- 1 -A Zona Balnear é a que se encontra delimitada na planta que faz parte integrante deste regulamento e se encontra afixada no local.
- 2 -A Zona Balnear contempla:
- a)Acesso viário e pedonal;
- b)Parque de estacionamento para veículos para pessoas com mobilidade reduzida e para veículos de socorro;
- c)Zona de apoio balnear;
- d)Areal e relvado;
- e)Zona de toldos e chapéus-de-sol;
- f)Área de recreio e lazer no areal;
- g)Zona de apoio ao recreio náutico;
- h)Estabelecimento de restauração e bebidas
- 3 -A Zona de apoio balnear contempla:
- a)Infraestruturas de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
- b)Instalações sanitárias para ambos os sexos;
- c)Instalação sanitária adaptada a pessoas com mobilidade reduzida;
- d)Chuveiros exteriores;
- e)Posto de Primeiros Socorros;
- f)Vigilância, assistência e salvamento a banhistas;
- g)Informação aos utentes;
- h)Recolha de lixo;
- i)Limpeza da praia.
- 4 -A Praia Fluvial de Vila da Ponte contempla ainda uma zona destinada a atividades de recreio náutico, delimitada na planta que faz parte integrante deste regulamento e se encontra afixada no local.
- 5 -São disponibilizados equipamentos de apoio a utentes com limitações de mobilidade, tais como cadeira de rodas anfíbia flutuante, andarilho anfíbio e canadianas anfíbias, durante a época balnear, durante o horário de funcionamento da vigilância da praia.
Artigo 6.º — Infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 01/07/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2022