- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento(s) ou local(ais) previamente aprovado(s) para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- b)É obrigatório ensacar os resíduos urbanos indiferenciados e atar bem o saco, antes de proceder à sua deposição nos equipamentos para tal destinados;
- c)É proibido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- d)Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos oleões;
- e)É proibida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente, cadáveres de animais, pedras, terras, nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- f)Não é permitido a colocação de resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora, e nas situações previstas nos artigos 29.º e 30.º do presente regulamento;
- g)Não é permitido colocar nos equipamentos de deposição, quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos;
- h)Não é permitida a colocação de resíduos de construção e demolição na via pública;
- i)Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;
- j)É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras da separação;
- k)A queima de resíduos urbanos é proibida, sendo esta atividade muito poluente e lesiva da saúde pública. Excecionalmente a Câmara Municipal poderá autorizar a queima de sobrantes agrícolas, sendo preferível sempre a sua trituração e uso como resíduo útil à compostagem.
- 4 -Não é permitido pessoas ou entidades estranhas à Entidade Gestora mexerem, remexerem ou removerem RU depostos nos equipamentos de deposição.
- 5 -É proibido executar pinturas, escrever, riscar ou colar cartazes nos equipamentos e respetivos suportes.
- 6 -É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir os equipamentos de deposição.
- 7 -É proibida a alteração da localização dos equipamentos de deposição.
Artigo 19.º — Regras de deposição
Vigente desde: 20/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026