- 1 -A Entidade Gestora adota as medidas necessárias para possibilitar a separação e reciclagem na origem dos biorresíduos, nos prazos definidos na legislação vigente, através da compostagem doméstica ou comunitária e outras soluções locais de reciclagem, ou a sua recolha seletiva e posterior transporte para instalações de reciclagem, designadamente de compostagem e digestão anaeróbia, evitando a sua mistura no tratamento com outros resíduos, em particular com a fração orgânica dos resíduos indiferenciados.
- 2 -A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de reciclagem, não se encontra sujeita a licenciamento nos termos do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, mas tem de cumprir as regras gerais de urbanismo, salubridade e princípio da precaução, evitando incómodos para residentes e transeuntes, e está sujeita a registo junto do Município de Mira.
- 3 -A recolha seletiva de biorresíduos, no caso de se tratar de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, processa-se por contentores herméticos com recolha porta-a-porta, em circuitos predefinidos.
- 4 -Os biorresíduos são transportados para uma infraestrutura da ERSUC - Resíduos Sólidos do Centro, S. A., identificada pela Entidade Gestora no respetivo site na Internet.
Artigo 26.º — Recolha e transporte de biorresíduos
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