- 1 -As entidades envolvidas na cadeia de produção, importação, distribuição, comercialização e utilização de produtos não alimentares não vendidos devem, sempre que possível e que não coloque em causa a marca do produto, evitar o seu encaminhamento como resíduo, dando preferência à sua utilização como produto, nomeadamente pela doação a associações da economia social e solidária.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior não se aplica aos produtos cuja recuperação de material seja proibida, cuja eliminação seja obrigatória ou cuja reutilização envolva sérios riscos para a saúde ou segurança.
- 3 -As entidades públicas devem procurar doar equipamentos ou materiais que já não utilizem (ex. cadeiras, mesas, camas etc.), nomeadamente, a associações e estruturas da economia social e solidária.
Artigo 39.º — Doação de produtos não alimentares
Vigente desde: 20/05/2026
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