Revisão do Regulamento de Resíduos e Limpeza Urbana do Município de Mira.
Objeto
O presente instrumento jurídico com eficácia externa constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da Entidade Gestora e dos utilizadores. Estando em causa serviços públicos essenciais, o efetivo conhecimento das regras reveste-se de elevada importância, sendo imperativa a divulgação deste regulamento. Definem-se as regras a que obedece a gestão de resíduos urbanos, higiene e limpeza nos espaços públicos no Município de Mira, sob a sua responsabilidade.
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se em toda a área do Município de Mira, no que respeita às atividades de deposição, recolha e transporte do sistema de gestão de resíduos urbanos e de resíduos de construção e demolição, bem como as atividades de limpeza de espaços públicos, que inclui resíduos verdes e florestais.
Legislação aplicável
Definições
Regulamentação técnica
As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e a exploração do sistema de gestão de resíduos urbanos, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.
Princípios de gestão
A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e de higiene e limpeza públicas obedece aos seguintes princípios:
Disponibilização do regulamento
O presente regulamento está publicado no site institucional do Município de Mira e disponível para consulta gratuita nos serviços municipais de atendimento, podendo ser fornecidas cópias mediante o pagamento da quantia definida na tabela de taxas em vigor.
Entidade Titular e Entidade Gestora do sistema
Deveres da Entidade Gestora
Compete à Entidade Gestora, designadamente:
Deveres dos utilizadores
Constituem deveres dos utilizadores:
Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Direito à informação
Atendimento ao público
Tipologia dos resíduos a gerir
Os resíduos, cuja responsabilidade de gestão se encontra atribuída à Entidade Gestora, classificam-se, quanto à tipologia, em:
Origem dos resíduos a gerir
Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não domésticos.
Sistema de gestão de resíduos
O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo ou em parte, as componentes técnicas e atividades complementares de gestão abaixo indicadas:
Acondicionamento e deposição
Responsabilidade de deposição
Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, industriais ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela Entidade Gestora.
Regras de deposição
Tipos de equipamentos de deposição
Localização e colocação de equipamento de deposição
Dimensionamento do equipamento de deposição
Horário de deposição
O horário de deposição de resíduos urbanos é definido tendo em atenção a melhor gestão de serviço prestado e pode ser consultado na página oficial da Entidade Gestora.
Recolha
Transporte
O transporte de resíduos urbanos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final as instalações da entidade em Alta, nos termos do contrato de concessão em vigor.
Recolha e transporte de biorresíduos
Deposição de resíduos verdes urbanos
Recolha e transporte de óleos alimentares usados (OAU)
Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE)
Recolha e transporte de resíduos volumosos (monos)
Resíduos têxteis
Resíduos perigosos em pequenas quantidades
Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD)
Responsabilidade dos resíduos urbanos de grandes produtores
Recolha e transporte de resíduos de grandes produtores
Disposições gerais
Objetivos e metas de prevenção
Prevenção do desperdício alimentar
Doação de produtos não alimentares
Do sistema de higiene e limpeza públicas
Dever de prevenção e limpeza
Espaços públicos
Tendo em conta a necessidade de preservação da limpeza e higiene públicas, é proibido, nomeadamente:
Limpeza e remoção de dejetos de animais
Higiene e limpeza de zonas de influência de estabelecimentos comerciais e industriais
Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros e obras
Remoção e recolha de veículos automóveis
Recintos itinerantes ou improvisados
Limpeza de áreas de praias fluviais e marítimas não concessionadas
Limpeza de áreas de praia fluvial ou marítima concessionada
Publicidade
Deveres e obrigações
Edificações e espaços envolventes
Participação por ausência de limpeza de terrenos
Notificação para cumprimento voluntário
Incumprimento da limpeza de terrenos
Fiscalização
Contrato de gestão de resíduos urbanos
Contratos especiais
Domicílio convencionado
Vigência dos contratos
Suspensão do contrato
Denúncia
Caducidade
Princípios gerais da natureza tarifária
Recuperação de custos
Incidência
Estrutura tarifária em locais sem sistema PAYT
Estrutura tarifária em locais com sistema PAYT
A estrutura tarifária dos Resíduos Urbanos de Mira em locais com sistema PAYT segue o Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março, que estipula, no n.º 4 do Artigo 107.º, que a partir de 1 de janeiro de 2025 as tarifas para o setor não doméstico (comércio, serviços, restauração) deixem de ser indexadas ao consumo de água, passando a ser aplicadas sobre a quantidade de resíduos recolhidos, medida em unidades de volume, para tal consideram-se os seguintes termos e unidades:
Base de cálculo
Tarifários sociais
Acesso aos tarifários sociais
Aprovação dos tarifários
Periodicidade e requisitos da faturação
Prazo, forma e local de pagamento
Prescrição e caducidade
Arredondamento dos valores a pagar
Acertos de faturação
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, conjugando a sua aplicação com o disposto na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, todos na redação atual, e respetiva legislação complementar, ou regime legal que lhe vier a suceder.
Contraordenações
Negligência
Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e negligência, sendo neste último caso reduzidas para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas.
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para a Entidade Gestora.
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das contraordenações referidas no artigo 79.º não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal emergente dos factos praticados.
Direito de reclamar
Resolução alternativa de litígios
Competência
Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as matérias constantes do presente regulamento, com faculdade de delegar essa competência no Presidente da Câmara Municipal, e este subdelegar em vereador(a) da área.
Integração de lacunas
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor. Os casos omissos serão resolvidos mediante apreciação da Câmara Municipal.
Revogação
Após a entrada em vigor deste regulamento fica automaticamente revogado o Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Mira anteriormente aprovado.
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Valorização de Biorresíduos e Regras da Compostagem
1 - A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de valorização de biorresíduos, não se encontra sujeita a licenciamento, mas tem de cumprir as regras gerais previstas no “Regras Gerais para a Compostagem Doméstica de Biorresíduos”, publicado pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente.
2 - No caso da compostagem comunitária há obrigação de registo junto da entidade responsável pelo sistema municipal.
3 - Requisitos da instalação de equipamentos de compostagem:
a) Deve-se optar por compostores com base direta no solo/terra que deverá ter uma boa drenagem, para que a água possa escorrer e infiltrar-se quando chover;
b) Devem ser seguidos os seguintes critérios para a correta localização do compostor:
i) O local deverá ser amplo o suficiente para acomodar o compostor e permitir o manuseio do composto (revirar, peneirar, triturar, etc.);
ii) Ser de fácil acesso;
iii) De preferência com sombra, debaixo de uma árvore de folha caduca, de modo a evitar temperaturas elevadas no verão e baixas no inverno (boa mistura de sombra e sol), e sem vento (para evitar a secagem do composto).
Separação de Biorresíduos para recolha seletiva
1 - Os produtores de biorresíduos (domésticos e não domésticos) devem proceder à sua separação na origem sempre que exista solução municipal de recolha dedicada ou alternativa de valorização devidamente autorizada.
2 - Os produtores não domésticos que estão abrangidos são, designadamente:
a) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
b) Unidades hoteleiras e alojamento local;
c) Cantinas e refeitórios;
d) Estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentares;
e) Mercados e superfícies comerciais.
3 - É proibida a deposição de biorresíduos no contentor de resíduos indiferenciados quando exista solução municipal de recolha dedicada.
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos Tabela 1
Tipo de edificação - Produção diária de resíduos urbanos
Tipo de edificação
Produção diária
Habitações
7,0 L/hab./dia
Comércio e Serviços
1,0 L/m2 Au
Restaurante, bares, pastelarias e similares
1,5 L/m2 Au
Supermercados
0,75 L/m2 Au
Mistas
(a)
Unidades Hotelarias e outros estabelecimentos similares
18,0 L/quarto ou apartamento
Hospitalares:
Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas, clínicas veterinárias.
1 L/m2 Au (de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RU)
Educacionais:
Escolas, creches e infantários
2,5 L/m2 Au
Industriais
0,8 L/m2 Au (de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RU)
onde:
Au - Área útil
L - Litros m2 - Metros quadrados
(a) Para edificações com atividades mistas, a estimativa das produções diárias é determinada pelo somatório das respetivas partes constituintes.
Considera-se para todos os resíduos o peso específico de 0,35 kg/L de resíduo.
319998050