- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, do Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, para efeitos do presente regulamento, quanto ao sistema de gestão de resíduos, entende-se por:
- a)«Abandono» - renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;
- b)«Agregado familiar» - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas à dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, e pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei, haja obrigação de convivência e alimentos e quaisquer outras a quem seja proporcionada habitação com caráter gratuito.
- c)«Armazenagem» - a deposição temporária e controlada de resíduos, por prazo determinado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
- d)«Aterro» - instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;
- e)«Área predominantemente rural» - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;
- f)«Biorresíduos» - os resíduos biodegradáveis de jardins e parques, os resíduos alimentares e de cozinha das habitações, dos escritórios, dos restaurantes, dos grossistas, das cantinas, das unidades de catering e retalho e os resíduos similares das unidades de transformação de alimentos;
- g)«Centro Circular de Resíduos de Mira» (CCR - Mira) - área vigiada dedicada à receção do detentor singular de resíduos urbanos, de tipologia doméstico, residente no concelho de Mira e que se faz acompanhar de determinadas quantidades e tipos específicos de RU - resíduos urbanos autorizados, para que de forma adequada e organizada aí possa depositar esses RU. Após armazenagem temporária, os RU serão encaminhados para diferentes operações de valorização, por tipo de RU entregue ou, em caso de impossibilidade técnica e operacional, será dado encaminhamento para tratamento ou destino final autorizado;
- h)«Compostagem» - a degradação biológica aeróbia da matéria orgânica (resíduos alimentares e verdes) até à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto, utilizável como corretivo orgânico do solo;
- i)«Contrato» - vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária ou sazonal, do Serviço nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento;
- j)«Deposição» - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela Entidade Gestora, a fim de serem recolhidos;
- k)«Deposição indiferenciada» - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- l)«Deposição seletiva» - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, biorresíduos, REEE, RCD, resíduos volumosos, resíduos verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;
- m)«Ecocentro» - centro de receção de resíduos dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de materiais passíveis de valorização, tais como, papel/cartão, embalagens de plástico, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de outros materiais que venham a ter viabilidade técnica de valorização;
- n)«Ecoponto» - conjunto de contentores, colocado na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais para valorização;
- o)«Eliminação» - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;
- p)«Estação de transferência» - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
- q)«Estação de triagem» - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
- r)«Estrutura tarifária» - conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;
- s)«Gestão de resíduos» - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos, incluindo a supervisão destas operações, a manutenção dos locais de eliminação no pós-encerramento, bem como as medidas adotadas na qualidade de comerciante ou corretor;
- t)«Gestão de resíduos urbanos» - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda 1100 litros;
- u)«Local de consumo» - imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do regulamento e da legislação em vigor;
- v)«Óleo alimentar usado (OAU)» - o óleo alimentar que constitui um resíduo de acordo com a definição constante do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, ou regime legal que lhe suceder;
- w)«Operações urbanísticas» - conforme definido no RJUE;
- x)«Pay-as-you-throw (PAYT)» - princípio do poluidor-pagador aplicado aos resíduos consiste na introdução de um tarifário em função dos resíduos produzidos, que pode ser uma medida eficaz para os objetivos da política de gestão, na medida em que constituiu um claro incentivo, por via financeira, para promover a separação na origem e aumentar as taxas de recolha seletiva;
- y)«Prevenção» - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:
- i)A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;
- ii)Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados;
- iii)O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.
- z)«Produtor de resíduos» - qualquer pessoa, singular ou coletiva, agindo em nome próprio ou prestando serviço a terceiros, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem natureza ou a composição de resíduos;
- aa)«Reciclagem» - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins. Inclui o reprocessamento de materiais orgânicos, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;
- bb)«Recolha de resíduos» - coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;
- cc)«Recolha indiferenciada» - recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;
- dd)«Recolha seletiva» - recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;
- ee)«Remoção de resíduos» - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;
- ff)«Resíduo» - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos;
- gg)«Resíduo de construção e demolição (RCD)» - resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;
- hh)«Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico (REEE)» - quaisquer EEE que constituam resíduos, isto é, substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer, incluindo todos os componentes, subconjuntos e materiais consumíveis que fazem parte integrante do produto no momento em que é descartado;
- ii)«Resíduo urbano (RU)» - resíduo proveniente de habitações bem como outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, incluindo-se igualmente nesta definição os resíduos a seguir enumerados:
- i)«Resíduo verde» - resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo, terrenos urbanos envolventes às habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva, canas, silvas e ervas;
- ii)«Resíduo urbano proveniente da atividade comercial» - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- iii)«Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial» - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;
- iv)«Resíduo volumoso» - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por “monstro” ou “mono”;
- v)«REEE proveniente de particulares» - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, indústrias, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico;
- vi)«Resíduo de embalagem» - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, de papel, plástico, metal ou vidro, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;
- vii)«Resíduo hospitalar não perigoso» - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;
- viii)«Resíduo urbano de grandes produtores» - resíduos provenientes de um único estabelecimento que produza mais de 1100 litros por dia, incluindo frações recolhidas de forma seletiva e indiferenciada, considerando o número de dias de laboração.
- jj)«Reutilização» - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;
- kk)«Serviço» - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Mira;
- ll)«Serviços auxiliares» - serviços prestados pela Entidade Gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;
- mm)«Serviços em alta» - serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros (p. ex. o serviço de tratamento e valorização de resíduos urbanos);
- nn)«Serviços em baixa» - serviços prestados a utilizadores finais (p. ex. o serviço de recolha e transporte de resíduos urbanos);
- oo)«Tarifário» m - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador final à Entidade Gestora em contrapartida do serviço;
- pp)«Titular do contrato» - qualquer pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utilizadores;
- qq)«Tratamento de resíduos» - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder na sua redação atual;
- rr)«Utilizador final» - pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma continuada o serviço de gestão de resíduos urbanos e que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desse mesmo serviço a terceiros, podendo ser classificado como:
- i)«Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;
- ii)«Utilizador não doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.
- ss)«Valorização de resíduos» - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, ou regime legal que lhe vier a suceder cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, quanto ao sistema de higiene e limpeza públicas, entende-se por:
- a)«Dejetos de animais» - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública
- b)«Estrume» - os excrementos de animais ou a mistura de palha e de excrementos de animais, mesmo transformados;
- c)«Estrumeira» - local onde se forma ou se junta o estrume;
- d)«Insalubridade» - estado ou condições que são prejudiciais à saúde e/ou causam poluição;
- e)«Limpeza pública» - compreende as atividades de varredura e lavagem de arruamentos e espaços públicos, nomeadamente: varredura mecânica; varredura manual; lavagem mecânica; lavagem manual; recolha, manutenção e limpeza de papeleiras e dispensadores para dejetos caninos; manutenção e limpeza de wc caninos; remoção de graffiti, cartazes e outra publicidade indevidamente colocada ou mantida em edifícios municipais e mobiliário urbano; corte de ervas e aplicação de herbicidas; limpeza por aspiração; limpeza de mercados e feiras; limpeza de sarjetas, valetas e sumidouros;
- f)«Resíduo de limpeza pública» - Resíduo proveniente da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a recolher os resíduos urbanos existentes nas vias e outros espaços públicos, ou de promoção da salubridade, através de varredura e lavagem dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, corte de mato e de ervas, limpeza de sarjetas e sumidouros, entre outros.
Artigo 4.º — Definições
Vigente desde: 20/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2026