- 1 -Todas as entidades (pessoas singulares ou coletivas) cujas atividades sejam passíveis de sujar a via pública, sem prejuízo das licenças ou autorizações existentes para o exercício das mesmas, são obrigadas a adotar medidas para evitar sujar, bem como têm o dever de limpar tais espaços e mobiliário urbano de domínio público afeto ao uso privativo, nomeadamente nas áreas utilizadas nas demais atividades e/ou estabelecimentos comerciais, quando os resíduos sejam provenientes da sua própria atividade.
- 2 -A obrigação descrita no número anterior é extensiva aos espaços públicos envolventes, sujeitos à influência dos seus estabelecimentos ou atividades desenvolvidas.
- 3 -Em qualquer momento e nos termos dos números anteriores, os serviços municipais competentes podem exigir ao titular da licença ou autorização as ações de limpeza que julguem necessárias, ou executá-las a expensas dos infratores, sem prejuízo das sanções correspondentes.
Artigo 41.º — Dever de prevenção e limpeza
Vigente desde: 20/05/2026
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