- 1 -É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras:
- a)A remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes, devendo proceder à sua valorização e eliminação, assim como à manutenção e limpeza dos espaços envolventes às mesmas;
- b)Evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas, conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade da limpeza dos arruamentos, ao correspondente procedimento contraordenacional.
- 2 -Os titulares das licenças ou das autorizações de obras na via pública, ou com ela confinantes, deverão proceder à sua proteção:
- a)Colocando painéis adequados de proteção, envolvendo entulhos, terras e outros materiais, de modo a evitar sujidade e impedir o seu espalhamento na via pública, bem como danos em pessoas ou bens;
- b)Colocar condutas para descarregar e carregar entulhos e materiais, sempre que necessário.
- 3 -Sempre que não seja possível evitar tais factos, devem de imediato efetuar a correspondente limpeza dos espaços sujos, bem como da sua envolvente.
- 4 -Concluídas as operações de cargas ou descargas, saída ou entrada em obra, de qualquer veículo ou outro ato, que provoque sujidade na via pública, estabelecimentos, indústria ou outro, todos os intervenientes nestas operações, deverão proceder à limpeza da via, de espaços públicos ou de outros elementos que tenham sujado, retirando todos os resíduos produzidos ou aí depositados.
- 5 -Os intervenientes referidos no número anterior são todos os responsáveis por tais operações ou atos, e subsidiariamente os titulares das licenças de obras, estabelecimentos, atividades, onde tais ocorrerem, e em última análise, o proprietário ou condutor do veículo.
- 6 -Os intervenientes mencionados no número anterior e até prova em contrário, presumem-se responsáveis pela ordem indicada, pelas infrações ao presente regulamento e demais danos que possam ter provocado, direta ou indiretamente.
Artigo 45.º — Limpeza de áreas exteriores e envolventes de estaleiros e obras
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026