- 1 -A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sendo fixado um prazo adequado para o efeito.
- 2 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, da notificação para proceder à limpeza de terreno deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, dentro do prazo ali estipulado.
- 3 -Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, o Gabinete Técnico Florestal, bem como as autoridades policiais territorialmente competentes, elaborarão um auto de contraordenação.
- 4 -Da notificação do auto de contraordenação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado, para efeitos de audiência prévia.
- 5 -Decorrido o prazo referido no n.º 1 do presente artigo, sem que se mostrem realizados os trabalhos, o Município procede à sua execução coerciva por conta do responsável, tomando posse administrativa do(s) terreno(s) durante o período necessário para o efeito.
- 6 -Na falta de disponibilização de acesso ao terreno o Município pode solicitar o auxílio das forças de segurança territorialmente competentes, sempre que tal se revele necessário.
- 7 -A execução coerciva a que se refere o n.º 5 deve ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, no caso de terrenos classificados na carta de perigosidade de incêndio rural com perigosidade de incêndio rural “alta” ou “muito alta”, ou de 60 (sessenta) dias, no caso de terrenos com perigosidade de incêndio rural inferior àquelas.
- 8 -O Município notifica os faltosos para, no prazo de 30 (trinta) dias, procederem ao pagamento dos custos correspondentes à execução coerciva, sendo que esses custos são apurados tendo em consideração a área intervencionada, os trabalhos executados, a mão-de-obra e a maquinaria utilizada, acrescidos em 20 % para a cobertura de despesas administrativas, sem prejuízo da aplicação da coima que ao caso couber no âmbito do processo contraordenacional respetivo.
- 9 -Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que se tenha verificado o pagamento, o Município extrai certidão de dívida, para efeitos de execução.
- 10 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva.
Artigo 55.º — Incumprimento da limpeza de terrenos
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026