- 1 -Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do disposto na presente Secção compete ao à Divisão de Proteção Civil, Planeamento, Ordenamento e Ambiente - Gabinete Técnico Florestal, bem como às autoridades policiais territorialmente competentes.
- 2 -As autoridades policiais territorialmente competentes que detetem transgressões ao disposto no presente regulamento devem elaborar os respetivos autos e remetê-los ao Município, quando este, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.
- 3 -Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Mira a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste regulamento.
Artigo 56.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026