- 1 -O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa à prestação do serviço.
- 2 -Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o endereço de correio eletrónico da Entidade Gestora e o endereço eletrónico do utilizador serão preferencialmente os meios utilizados para todas as notificações contratualmente previstas, dando-se prévio conhecimento disso ao utilizador contratante e figurando tal no título contratual.
Artigo 59.º — Domicílio convencionado
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026