A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e de higiene e limpeza públicas obedece aos seguintes princípios:
- a)Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;
- b)Princípio da promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços, no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;
- c)Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;
- d)Princípio da transparência na prestação do serviço e publicitação das regras aplicáveis às relações contratuais;
- e)Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;
- f)Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
- g)Princípio da sustentabilidade económica e financeira dos sistemas;
- h)Princípio do utilizador-pagador, com a introdução, sempre que possível, de sistemas “pay-as-you-throw (PAYT)” relativamente a resíduos urbanos;
- i)Princípio da valorização do resíduo para matéria-prima, adotando progressivamente sistemas de “Receive as you separate” para resíduos valorizáveis;
- j)Princípio da hierarquia de gestão de resíduos;
- k)Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;
- l)Princípio da autonomia local respeitando as competências legais do Município em matéria de fixação e aprovação de tarifas e no respeito pelo princípio da recuperação de custos.