- 1 -Para assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço público de recolha de resíduos urbanos cabe ao Município de Mira aprovar as tarifas da prestação do serviço público de gestão de resíduos urbanos e as tarifas por serviços auxiliares.
- 2 -A fixação destas tarifas obedece genericamente aos princípios estabelecidos pela Lei n.º 19/2014, de 14 de abril (Lei de Bases do Ambiente), pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro (Regime Geral da Gestão de Resíduos) e pela Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro (Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais), e respeita especificamente os seguintes princípios:
- a)“Princípio da recuperação dos custos” nos termos do qual nos tarifários se pretende a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade da Entidade Gestora, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas;
- b)“Princípio da prevenção e da valorização”, nos termos do qual se pretende que as tarifas contribuam para evitar e reduzir a produção de resíduos, incentivando a adesão dos utilizadores finais aos sistemas de recolha seletiva de materiais e à valorização de resíduos;
- c)“Princípio da defesa dos interesses dos utilizadores”, nos termos do qual se pretende que os tarifários assegurarem uma correta proteção do utilizador final, evitando possíveis abusos de posição dominante por parte da Entidade Gestora, por um lado, no que se refere à continuidade, qualidade e custo para o utilizador final dos serviços prestados e, por outro, no que respeita aos mecanismos de sua supervisão e controlo, que se revelam essenciais em situações de monopólio;
- d)“Princípio da acessibilidade económica”, nos termos do qual se pretende que os tarifários atendam à capacidade financeira dos utilizadores finais, na medida necessária a garantir o acesso tendencialmente universal à prestação dos serviços de gestão de resíduos;
- e)“Princípio da autonomia da Entidade Titular”, nos termos do qual o presente regulamento defende a autonomia do Poder Local, sem prejuízo da prossecução dos objetivos fundamentais que o norteia.
Artigo 64.º — Princípios gerais da natureza tarifária
Vigente desde: 20/05/2026
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