- 1 -Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:
- a)A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por dia;
- b)A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período de faturação, medida por indexação ao consumo de água, e expressa em euros por unidade de medida, que será euros por m3, no caso de indexação ao consumo de água ou euros por quilograma ou litro de resíduos urbanos depositados, no caso de medição do respetivo peso ou volume. Na ausência de contrato de água, o consumo é estimado em função do consumo médio de utilizadores com caraterísticas similares no âmbito do território municipal e no ano anterior;
- c)As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;
- d)O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro, na sua atual redação.
- 2 -As tarifas de disponibilidade e variável previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:
- a)Transporte e tratamento dos resíduos urbanos;
- b)Instalação, substituição e manutenção de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;
- c)Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana, até 1100 litros por dia e produtor.
- 3 -Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no número um, são cobradas pela Entidade Gestora tarifas por contrapartida da prestação de Serviços Auxiliares, a saber:
- a)Tarifa pela gestão dos RU dos grandes produtores, que excedem 1100 litros por dia e produtor, calculada em função do volume ou peso dos resíduos recolhidos e encaminhados e da frequência da recolha, nos termos do n.º 2 do artigo 34.º deste regulamento;
- b)Tarifa pela gestão dos RU dos produtores não domésticos, calculada em função do volume ou peso dos resíduos recolhidos e encaminhados, que, apesar de não excederem1100 litros por dia e produtor, requeiram um serviço privado de recolha, transporte e tratamento de RU, nas suas próprias instalações, sem recurso à rede municipal de contentorização;
- c)Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;
- d)A gestão de RCD.
- 4 -Estão isentos de tarifa de disponibilidade os utilizadores relativamente aos quais o serviço não se possa considerar disponível de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 11.º do presente regulamento.
- 5 -Quando for estabelecido contrato com a Entidade Gestora para a realização da recolha, transporte e tratamento dos resíduos urbanos, nas instalações do produtor não doméstico, o pagamento das tarifas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é realizado no âmbito do referido contrato, o que implica a dispensa do pagamento da tarifa de resíduos urbanos cobrada através da fatura da água para aquele local de produção.
Artigo 67.º — Estrutura tarifária em locais sem sistema PAYT
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026