- 1 -Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, punível com coima de (euro) 1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.
- 2 -Constituem contraordenação as infrações ao disposto nas regras impostas sobre RCD, pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicáveis os montantes das coimas previstas pelo artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, ambos na redação atual.
- 3 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:
- a)O impedimento à fiscalização pela Entidade Gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;
- b)O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;
- c)A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;
- d)O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 17.º deste regulamento;
- e)A inobservância das regras de deposição indiferenciada dos resíduos, previstas no artigo 19.º deste regulamento;
- f)O ato de retirar, remexer ou escolher, sem a devida autorização da Entidade Gestora, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito;
- g)O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no Artigo 23.º deste regulamento;
- h)O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública.
- 4 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1000, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a violação das disposições constantes dos artigos 40.º a 50.º, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
- 5 -Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 350 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 800 a (euro) 5000, no caso de pessoas coletivas, o incumprimento dos deveres de gestão de combustível/limpeza de terrenos estabelecidos nos artigos 51.º e 52.º do presente regulamento.
Artigo 79.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/05/2026
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