Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Valorização de Biorresíduos e Regras da Compostagem
1 - A instalação de equipamentos de compostagem doméstica e comunitária e outras soluções locais de valorização de biorresíduos, não se encontra sujeita a licenciamento, mas tem de cumprir as regras gerais previstas no “Regras Gerais para a Compostagem Doméstica de Biorresíduos”, publicado pela APA - Agência Portuguesa do Ambiente.
2 - No caso da compostagem comunitária há obrigação de registo junto da entidade responsável pelo sistema municipal.
3 - Requisitos da instalação de equipamentos de compostagem:
a) Deve-se optar por compostores com base direta no solo/terra que deverá ter uma boa drenagem, para que a água possa escorrer e infiltrar-se quando chover;
b) Devem ser seguidos os seguintes critérios para a correta localização do compostor:
i) O local deverá ser amplo o suficiente para acomodar o compostor e permitir o manuseio do composto (revirar, peneirar, triturar, etc.);
ii) Ser de fácil acesso;
iii) De preferência com sombra, debaixo de uma árvore de folha caduca, de modo a evitar temperaturas elevadas no verão e baixas no inverno (boa mistura de sombra e sol), e sem vento (para evitar a secagem do composto).
Separação de Biorresíduos para recolha seletiva
1 - Os produtores de biorresíduos (domésticos e não domésticos) devem proceder à sua separação na origem sempre que exista solução municipal de recolha dedicada ou alternativa de valorização devidamente autorizada.
2 - Os produtores não domésticos que estão abrangidos são, designadamente:
a) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
b) Unidades hoteleiras e alojamento local;
c) Cantinas e refeitórios;
d) Estabelecimentos comerciais com venda de produtos alimentares;
e) Mercados e superfícies comerciais.
3 - É proibida a deposição de biorresíduos no contentor de resíduos indiferenciados quando exista solução municipal de recolha dedicada.
Parâmetros de dimensionamento de equipamentos de deposição de resíduos urbanos Tabela 1
Tipo de edificação - Produção diária de resíduos urbanos
Tipo de edificação
Produção diária
Habitações
7,0 L/hab./dia
Comércio e Serviços
1,0 L/m2 Au
Restaurante, bares, pastelarias e similares
1,5 L/m2 Au
Supermercados
0,75 L/m2 Au
Mistas
(a)
Unidades Hotelarias e outros estabelecimentos similares
18,0 L/quarto ou apartamento
Hospitalares:
Postos médicos e de enfermagem, consultórios e policlínicas, clínicas veterinárias.
1 L/m2 Au (de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RU)
Educacionais:
Escolas, creches e infantários
2,5 L/m2 Au
Industriais
0,8 L/m2 Au (de resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RU)
onde:
Au - Área útil
L - Litros m2 - Metros quadrados
(a) Para edificações com atividades mistas, a estimativa das produções diárias é determinada pelo somatório das respetivas partes constituintes.
Considera-se para todos os resíduos o peso específico de 0,35 kg/L de resíduo.
319998050