- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, é permitida a permanência na área de serviço de viaturas desocupadas, cabendo aos respetivos condutores garantir que estas são deixadas em condições de segurança.
- 2 -A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer danos, furtos ou roubos dos veículos estacionados ou em circulação na área de serviço, ou dos bens existentes no seu interior ou exterior.
Artigo 6.º — Exclusão de Responsabilidade
Vigente desde: 04/09/2018
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Em vigor desde 04/09/2018