- 1 -Conforme estatuído no artigo 24.º da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, os autocaravanistas devem, durante a sua estadia na área de serviço, pautar o seu comportamento pelas regras de boa vizinhança, cabendo-lhes, em especial, observar as seguintes regras:
- a)Cumprir os preceitos de higiene adotados na área de serviço e espaço verde em que esta se encontra integrada, especialmente os referentes ao destino do lixo, de águas sujas e de sanitas químicas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
- b)Manter o espaço de estacionamento e pernoita e a sua autocaravana em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
- c)Estacionar a sua autocaravana nos espaços destinados a esse fim, de modo a guardar a devida distância dos outros autocaravanistas;
- d)Abster-se de quaisquer atos suscetíveis de incomodar os demais autocaravanistas e os outros utilizadores do espaço verde onde se encontra instalada a área de serviço, designadamente de fazer ruído e de utilizar aparelhos de rádio, televisão ou geradores durante o período de silêncio fixado no presente regulamento;
- e)Não acender fogo, exceto quando forem utilizados equipamentos para cozinhar alimentos autorizados para o efeito pelo presente regulamento, e cumprir as demais regras de segurança contra riscos de incêndio em vigor na área de serviço e no espaço verde em que este se encontra integrado;
- f)Cumprir a sinalização da área de serviço e do espaço verde em que esta se encontra integrada e as indicações dos trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal no que respeita à circulação e ao estacionamento de veículos e à instalação de equipamento de autocaravanismo;
- g)Não limitar qualquer zona interior ou exterior à área que lhe for destinada para estacionamento e pernoita da sua autocaravana;
- h)Não implantar estruturas fixas ou proceder à pavimentação do solo.
- 2 -São ainda deveres dos autocaravanistas:
- a)Fazer uma utilização moderada dos recursos à sua disposição na área de serviço, nomeadamente no que respeita ao abastecimento de água e fornecimento de eletricidade;
- b)Utilizar as tomadas de corrente elétrica disponibilizadas para o efeito no respeito pela tensão ali indicada, apenas ligando às mesmas material homologado e em perfeito estado de conservação e funcionamento;
- c)Apenas utilizar equipamentos a gás devidamente certificados, fechando as respetivas válvulas de segurança após cada utilização;
- d)Observar todas as medidas de segurança na utilização de equipamentos individuais e coletivos;
- e)Manter a autocaravana parada junto do sistema de lavagem e despejo de cassetes sanitárias apenas no âmbito e pelo período de tempo estritamente necessário à utilização deste sistema;
- f)Abster-se de quaisquer atos ou omissões suscetíveis de causar danos em instalações ou equipamentos da área de serviço e espaço verde em que esta se encontra integrada ou em bens de outros utilizadores ou de terceiros;
- g)Comunicar aos trabalhadores e colaboradores da Câmara Municipal quaisquer factos de que tenha conhecimento que sejam suscetíveis de causar danos a pessoas ou bens ou, de qualquer forma, perturbar o regular funcionamento ou utilização da área de serviço ou do espaço verde em que esta se encontra integrada;
- h)Retirar a autocaravana da área de serviço no final do período de utilização;
- i)Proceder ao pagamento das quantias que sejam devidas pela utilização da área de serviço.
- 3 -É vedado:
- a)Entrar na área de serviço sem estar munido de bilhete adquirido nos termos do disposto no presente regulamento;
- b)Transpor ou destruir as vedações existentes na área de serviço;
- c)Circular na área de serviço a uma velocidade superior a 10 km por hora;
- d)Estacionar quaisquer viaturas fora dos locais destinados a esse fim;
- e)Obstruir as vias de circulação interna, impossibilitando ou dificultando o trânsito de veículos, em especial dos de emergência ou socorro;
- f)Colocar estendais, cabos ou fios de qualquer material;
- g)Instalar coberturas laterais utilizadas como proteção dos respetivos equipamentos;
- h)Instalar muros artificiais à volta das autocaravanas;
- i)Desperdiçar água, nomeadamente deixando torneiras abertas sem aproveitamento;
- j)Utilizar os bebedouros para lavar loiça ou roupa ou outros fins que não sejam o consumo de água potável;
- k)Abandonar candeeiros, fogões ou lâmpadas em funcionamento;
- l)Abastecer de eletricidade mais do que uma autocaravana por tomada elétrica;
- m)Deitar detritos, lixo, águas sujas e de sanitas químicas fora dos locais destinados a esses fins.
- 4 -É ainda vedado:
- a)A circulação e estacionamento de outras viaturas particulares que não as referidas no n.º 2 do artigo 1.º, salvo autorização expressa da Câmara Municipal, caso em que esta definirá os termos e condições em que aquelas poderão ter lugar;
- b)O estacionamento e pernoita de autocaravanas para além do período a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;
- c)A reparação, afinação ou lavagem de viaturas.
Artigo 5.º — Deveres e Proibições
Vigente desde: 04/09/2018
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