- 1 -As atividades dos serviços municipais, especialmente aquelas que se referem à execução dos planos e programas de atividades, serão objeto de coordenação nos diferentes níveis.
- 2 -A cooperação intersetorial deverá ser preocupação permanente e será assegurada de modo regular e sistemático, em reuniões do Conselho Coordenador, podendo também ser decidida a criação de grupos de trabalho para a melhor concretização de projetos e atividades que envolvam a ação conjugada de diferentes setores.
- 3 -Para efeitos de coordenação, os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento à administração das propostas e entendimento que em cada caso consideram necessários para a obtenção de soluções integradoras que se harmonizem com os objetivos de caráter global ou setorial.
Artigo 7.º — Princípio de coordenação e cooperação
Vigente desde: 26/07/2019
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