- 1 -Os pedidos de cedência das PMCB, devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara por escrito, nos prazos enunciados:
- a)Renovação de cedência com caráter regular, de 1 a 30 de junho, para a época desportiva subsequente.
- b)Solicitação de cedência com caráter regular, entre 1 e 31 de julho, para a época desportiva subsequente, salvo situações devidamente justificadas.
- c)Com caráter pontual, até 15 dias de antecedência da data da utilização pretendida.
- 1.1 -Em ambos os casos, a entidade deverá instruir o seu requerimento com os seguintes dados:
- a)Identificação da entidade requerente;
- b)O período e o horário de utilização pretendido;
- c)O número de utentes previsto e o seu escalão etário;
- d)Fim a que se destina o período de cedência de instalações e objetivos a atingir;
- e)Nome, morada e telefone dos responsáveis pela orientação técnica direta de cada uma das atividades e dos responsáveis associativos, técnico e administrativo da entidade;
- f)Documento comprovativo do seguro dos atletas;
- g)Certificado de habilitações e/ou profissional dos técnicos, de acordo com a lei vigente.
- 2 -Os pedidos de autorização regular formulados para além dos prazos indicados na alínea a) do número anterior, perdem o direito de preferência, podendo ser deferidos. Não o sendo, ficarão ordenados na respetiva lista de espera.
- 3 -As entidades para poder exercer o direito descrito na alínea a) do n.º 1, têm de ter usufruído de cedência regular até durante o mês de maio.
- 4 -As entidades são consideradas aptas a exercer o direito dos pedidos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1, desde que as tarifas faturadas, e cujos prazos de pagamento já tenham terminado, estejam devidamente liquidadas.
- 5 -Os pedidos descritos na alínea b) do n.º 1 que, por falta de vaga, não sejam deferidos, passam para lista de espera, por ordem de solicitação, até que haja desocupação da mancha horária. As listas de espera têm a duração de uma época desportiva.
- 6 -Se no caso previsto na alínea a) e b) do n.º 1, a entidade não pretender continuar a usufruir da cedência da instalação, deverá comunicá-lo por escrito, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, sob pena de serem devidas as tarifas respetivas por este período de tempo.
- 7 -Não é permitida a utilização de outro local das instalações, para além do que foi requerido no respetivo pedido.
Artigo 7.º — Pedido de Cedência a Entidades
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020