- 1 -O Parque destina-se ao mero uso, pelos utentes, do respetivo espaço para o efeito de estacionamento de veículos nas condições previstas no presente regulamento, pelo que o estacionamento no mesmo não consubstancia um contrato de depósito ou guarda dos veículos e dos objetos neles existentes.
- 2 -O Parque funciona, para efeitos de responsabilidade civil da entidade gestora do mesmo como extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e faturação do tempo de permanência de cada veículo.
- 3 -A entidade gestora não está obrigada à guarda, proteção e segurança dos veículos e dos objetos existentes no interior dos mesmos, pelo que não é responsável em caso de ocorrência de furtos, roubos ou danos no interior do Parque, bem como por danos decorrentes e desastres naturais e por outros danos não intencionais.
- 4 -Os danos pessoais e materiais ocorridos no interior do Parque são da responsabilidade daquele que os causar, quer por inabilidade quer por negligência ou qualquer outra causa, nomeadamente na sequência de violação do presente regulamento.
- 5 -Sem prejuízo do previsto no número que antecede, aquele que provocar ou sofrer danos dentro do Parque deve dar conhecimento desse facto ao funcionário que se encontrar no local ou na central de controlo através dos intercomunicadores existentes nos terminais de controlo de acessos do Parque.
Artigo 16.º — Responsabilidade
Vigente desde: 30/06/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2021