- 1 -Há sempre lugar a audiência de interessados em todas as candidaturas, devendo a entidade pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis após ser notificada da proposta de decisão.
- 2 -Concluído o prazo sem que a entidade se pronuncie é proferida decisão final fundamentada, a qual é notificada à entidade.
Artigo 9.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 14/05/2025
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