- 1 -Considera-se ocupação com caráter não sedentário a instalação de unidades móveis de restauração ou bebidas, rulotes, food trucks ou estruturas similares, sem fixação permanente ao solo.
- 2 -Para efeitos de aplicação das taxas previstas no Anexo I, o perímetro urbano divide-se em duas zonas:
- a)Zona A (Ribeirinha): Compreende a área geográfica situada até 250 metros, medidos em linha reta, das margens do Rio Tua.
- b)Zona B (Expansão): Compreende as restantes áreas do perímetro urbano situadas a mais de 250 metros das margens do Rio Tua.
- 3 -Aos valores calculados acrescem, quando aplicável, os custos de ligação à rede elétrica ou gestão de resíduos, caso estes serviços sejam fornecidos diretamente pela Junta de Freguesia. 4 - A liquidação destas taxas é efetuada no momento do licenciamento, podendo ser diária, mensal ou para o período total do evento.
Artigo 14.º-A — Ocupação de Via Pública com Caráter Não Sedentário (Street Food)
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026