- 1 -Na falta de disposição legal especifica, as infrações ao preceituado neste Regulamento e tabela anexa, constituem contraordenação nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e demais legislação que o altera, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 2,50 euros e o máximo de 2 500,00 euros, cujo produto reverte integralmente para a Junta de Freguesia.
- 2 -A negligência é sempre punida.
- 3 -Em caso de dolo os limites mínimos das coimas serão elevados ao dobro.
- 4 -As reincidências serão elevadas ao triplo.
Artigo 25.º — Contraordenações
Vigente desde: 20/05/2026
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Em vigor desde 20/05/2026