- 1 -As estudantes grávidas têm direito:
- a)A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais;
- b)Ao adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de provas/momentos de avaliação nos casos em que, por licença por risco clínico durante a gravidez e internamento motivado por facto associado à gravidez ou presença em consulta pré-natal, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência nas provas/momentos de avaliação;
- c)À isenção do cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
- d)À dispensa de obrigatoriedade de inscrição de um número mínimo de unidades curriculares;
- e)A prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;
- f)A realizar exames em época especial, se possível de acordo com o calendário escolar, designadamente em caso de licença por risco clínico durante a gravidez e internamento motivado por facto associado à gravidez que coincidam com a época de exames, mediante inscrição e pagamento dos emolumentos devidos.
- 2 -As mães estudantes com filhos até 5 anos de idade têm direito:
- a)A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas:
- i)Por um período igual ao da licença parental inicial concedida pela legislação laboral;
- ii)Para amamentação com a duração máxima de duas horas diárias, seguidas ou interpoladas, mediante apresentação de declaração médica que ateste que amamenta;
- iii)Para gozo de licença parental inicial em caso de impossibilidade do outro progenitor, nos termos previstos na legislação laboral;
- iv)Para efeitos de assistência a filho em caso de doença ou acidente, incluindo todo o período de eventual hospitalização;
- b)Ao adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior de provas/momentos de avaliação nos casos em pelos factos referidos nas subalíneas da alínea a) do n.º 2 seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência nas provas/momentos de avaliação;
- c)À isenção do cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
- d)À dispensa de obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares;
- e)A prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;
- f)A realizar exames em época especial, se possível de acordo com o calendário escolar, em caso de coincidência das licenças previstas nas subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 2 com a época de exames, mediante inscrição e pagamento dos emolumentos devidos;
- g)À suspensão da contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e para a realização do ato público de apresentação e defesa nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria.
- a)A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas:
- 3 -Os pais estudantes com filhos até 5 anos de idade têm direito:
- a)A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas:
- i)Para acompanhamento de consultas pré-natais;
- ii)Relativas ao período da licença parental inicial partilhada, caso aplicável e ao período licença parental exclusiva do pai nos termos previstos na legislação laboral;
- iii)Relativas ao gozo de licença parental inicial em caso de impossibilidade do outro progenitor, nos termos previstos na legislação laboral;
- iv)Para efeitos de assistência a filho em caso de doença ou acidente, incluindo todo o período de eventual hospitalização;
- b)Ao adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização em data posterior, no mesmo ano letivo, de provas/momentos de avaliação nos casos em que pelos factos referidos nas subalíneas da alínea a) do n.º 3 seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência nas provas/momentos de avaliação;
- c)À Isenção do cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
- d)A dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares;
- e)A prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;
- f)A realizar exames em época especial, se possível de acordo com o calendário escolar, em caso de coincidência das licenças previstas nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 3 com a época de exames, mediante inscrição e pagamento dos emolumentos devidos;
- g)À suspensão da contagem dos prazos para submissão da dissertação, do trabalho de projeto ou do relatório de estágio e para a realização do ato público de apresentação e defesa nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do IPLeiria.
- a)A um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas:
- 4 -As mães e pais estudantes gozam de um regime especial de faltas, sempre que devidamente comprovadas, consideradas justificadas, para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos incluindo todo o período de eventual hospitalização.
Artigo 35.º — Direitos de ensino
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017