- 1 -O trabalhador estudante:
- a)Não está sujeito à frequência de um número mínimo unidades curriculares;
- b)Não está sujeito ao regime de prescrição da matrícula e inscrição;
- c)Não está sujeito a qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar de frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular;
- d)Tem prioridade nos processos de atribuição de locais para realização das unidades curriculares de estágio, de educação clínica, de ensino clínico e de práticas pedagógicas;
- e)Não está sujeito a limitação do número de exames a realizar em época de recurso;
- f)Tem direito a poder submeter-se à avaliação na época especial até ao limite de 30 ECTS, mediante inscrição nos prazos definidos e pagamento dos emolumentos devidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O trabalhador estudante não pode acumular este estatuto com outros estatutos que visem os mesmos fins.
Artigo 43.º — Direitos de ensino
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017