- 1 -Para poder beneficiar do estatuto o estudante deve comprovar a sua qualidade de trabalhador por uma das formas constantes dos números seguintes.
- 2 -O trabalhador que exerce funções públicas deve apresentar declaração do respetivo serviço, autenticada com selo branco, onde conste o nome, número de documento de identificação civil, número de identificação fiscal, número atribuído pelo subsistema de segurança social (Caixa Geral de Aposentações ou outro subsistema), carreira e categoria profissional e modalidade de vínculo e duração do mesmo.
- 3 -O trabalhador por conta de outrem deve apresentar:
- a)Declaração da entidade patronal devidamente autenticada com carimbo em que conste o nome, número de documento de identificação civil, número de identificação fiscal, número atribuído pelo subsistema de segurança social, carreira e categoria profissional e modalidade de vínculo e duração do mesmo.
- b)Documento comprovativo da inscrição na Segurança Social, devidamente atualizado e validado por aquela entidade.
- 4 -O trabalhador independente deve apresentar:
- a)Declaração de início/reinício de atividade apresentada junto da Autoridade Tributária;
- b)Declaração comprovativa de inscrição na Segurança Social devidamente atualizada e validada por aquela entidade.
- 5 -Os estudantes que frequentem cursos de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses devem apresentar documento comprovativo, com indicação do início e duração da atividade e do registo de acreditação da formação ou programa de ocupação temporária de jovens, passado por entidade autorizada a desenvolver o respetivo curso ou programa.
- 6 -Os trabalhadores estudantes que se encontrem numa situação de desemprego involuntário ocorrido no mesmo ano letivo para o qual foi concedido o estatuto devem, para efeitos de manutenção do estatuto, comprovar a situação de desemprego involuntário através de documento comprovativo de inscrição num Centro de Emprego, emitido pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional.
- 7 -Os estudantes que exercem atividades profissionais específicas nos termos do n.º 2 do artigo 42.º devem apresentar uma declaração emitida pela autoridade em que se insere o exercício das funções em causa, autenticada com carimbo ou selo branco, contendo o nome, número de documento de identificação civil, número de identificação fiscal, número atribuído pelo subsistema de segurança social e duração do exercício de funções.
- 8 -Os documentos referidos nos n.os 2 a 7 devem ter data igual ou inferior a 60 dias de calendário relativamente ao requerimento do estatuto e ser entregues até 30 de junho do ano letivo em causa.
Artigo 45.º — Obtenção do estatuto
Vigente desde: 15/11/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2017