- 1 -Os direitos do trabalhador estudante cessam quando este não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
- 2 -Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das unidades curriculares em que o trabalhador estudante esteja inscrito.
- 3 -Considera-se, ainda, que tem aproveitamento escolar o trabalhador estudante que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
- 4 -Sem prejuízo de responsabilidade disciplinar e criminal, os direitos do trabalhador estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins.
- 5 -O trabalhador estudante pode exercer de novo os direitos no ano letivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram decorrente da aplicação do n.º 1, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.
Artigo 46.º — Cessação
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017