- 1 -O estudante atleta adquire e mantém o estatuto enquanto reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Represente, sempre que convocado, o IPLeiria em pelo menos 75 % das competições desportivas em que o Instituto participe, salvo por motivo de força maior devidamente justificado;
- b)Participe em pelo menos 75 % dos treinos da respetiva modalidade;
- c)Tenha aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
- 2 -Para efeitos do previsto na alínea c) do número anterior, considera-se que o estudante obteve aproveitamento se tiver transitado de ano ou aprovado em, pelo menos, metade das unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito.
- 3 -O estudante atleta goza dos benefícios previstos no presente estatuto relativos ao ano letivo em que este seja atribuído, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
- 4 -No início do ano letivo, após confirmarem a condição de estudante do IPLeiria junto dos serviços académicos, os SAS enviam às escolas a listagem de estudantes que usufruem do presente estatuto.
- 5 -Qualquer alteração à listagem referida no número anterior será comunicada à escola respetiva no prazo máximo de dez dias de calendário.
- 6 -O estudante atleta que cesse a sua atividade desportiva devido a lesão duradoura e devidamente comprovada continua a usufruir, nesse ano letivo, das regalias adquiridas ao abrigo deste estatuto, exceto no que se refere à frequência de aulas, se obrigatória.
- 7 -Os direitos consagrados no presente capítulo cessam sempre que o estudante atleta:
- a)Não cumpra os requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo;
- b)Adote comportamento que viole as regras desportivas e éticas de cada modalidade, sem prejuízo das formas de responsabilidade legalmente previstas;
- c)Apresente durante os treinos e competições comportamentos não dignificantes para a imagem do Instituto, sem prejuízo da competente responsabilidade disciplinar ou outra que venha a ser apurada;
- d)Desista da prática desportiva.
- 8 -Sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior é elaborado um relatório pelo técnico da modalidade desportiva, a apresentar ao Administrador dos SAS, no prazo máximo de 5 dias úteis, que decide sobre a perda do estatuto, observada a respetiva audiência prévia do estudante visado.
- 9 -A perda do estatuto deve ser comunicada pelos SAS à escola.
Artigo 5.º — Obtenção, manutenção e perda do estatuto
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017