- 1 -Nos livros de registo dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
- 2 -Os serviços dos cemitérios devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
Artigo 37.º — Registos e comunicações
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019