- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima mínima de 250 a 3 741 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro:
- a)A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)O transporte de cadáver, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no n.º 1 e 3 do artigo 6.º;
- c)O transporte de ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infração ao disposto no n.º 2 e 3 do artigo 6.º;
- d)O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de certificado de óbito ou fotocópia simples ou de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- e)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
- f)A inumação ou cremação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 8.º;
- g)A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;
- h)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;
- i)A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente pela Junta de Freguesia;
- j)A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º
Artigo 78.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 26/07/2019
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