- 1 -O valor do subsídio de mobilidade será o equivalente aos "montantes de referência" definidos nos termos legalmente em vigor para território continental.
- 2 -Serão atribuídos valores correspondentes até ao máximo de 3 (três) passagens aéreas por ano letivo.
- 3 -O valor do subsídio de mobilidade para os alunos bolseiros que frequentam o estabelecimento de ensino superior no estrangeiro, será equivalente aos montantes de referência devidos, nos termos legalmente em vigor para território continental.
- 4 -O pedido de reembolso deve ser feito, por cada passagem aérea de ida e volta.
Artigo 22.º — Valor do subsídio
Vigente desde: 30/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2021