- 1 -A assistência deve localizar-se exclusivamente em zonas reservadas para o efeito, nomeadamente nas Bancadas de Assistência, conforme planta de implantação constante no Anexo I.
- 2 -A autorização da assistência às atividades de treino ou aulas é da responsabilidade da entidade utilizadora, responsabilizando-se esta pelos eventuais danos causados à instalação ou material.
- 3 -Sempre que a presença de acompanhantes nas instalações perturbe o normal funcionamento das atividades, à entidade gestora assiste o direito de condicionar ou até proibir a sua entrada ou permanência.
Artigo 21.º — Assistência
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017