- 1 -Mediante despacho devidamente fundamentado, é possível ao responsável pela coordenação e gestão do Orçamento Participativo, nos termos do artigo anterior, suspender a realização do OPAV, quer esteja o processo ainda em curso, quer com efeitos para o futuro.
- 2 -Do despacho referido no número anterior, deve o Presidente da Câmara Municipal dar conhecimento à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal.
Artigo 26.º — Possibilidade de suspensão
Vigente desde: 05/09/2018
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Em vigor desde 05/09/2018