- 1 -Das decisões referidas no artigo anterior podem os interessados apresentar reclamação nos prazos definidos anualmente.
- 2 -A reclamação deve ser dirigida ao Presidente da Escola e entregue nos Serviços Académicos.
- 3 -A decisão sobre a reclamação, compete ao Presidente ou ao Vice-presidente da Escola, devendo ser proferida no prazo cinco dias após a receção da mesma e comunicada por email ao reclamante.
- 4 -Caso alguma reclamação seja considerada procedente e já não haja vagas disponíveis, é criada uma vaga adicional.
Artigo 19.º — Reclamação
Vigente desde: 26/07/2019
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Em vigor desde 26/07/2019