- 1 -Na área do município de Celorico da Beira, são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
- a)Regime de estacionamento fixo;
- b)Regime de estacionamento condicionado.
- 2 -O regime previsto na alínea b) do número anterior apenas é admitido na Vila de Celorico da Beira e na Freguesia de Casas do Soeiro, junto ao Centro Coordenador de Transportes, para os táxis licenciados para as mesmas e de acordo com a lotação prevista.
- 3 -A deslocação ou utilização dos táxis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que aqueles se encontram estacionados, formada por ordem de chegada. Caso o utente pretenda efetuar o serviço de transporte noutro veículo que não o primeiro do alinhamento, deverá aguardar que o mesmo se encontre em primeiro lugar, para iniciar o seu transporte.
- 4 -Excetua-se do disposto no número anterior, os casos em que seja solicitado pelo utente um táxi com lotação superior a cinco lugares, incluindo o do condutor, caso em que é permitida a prioridade à primeira viatura que preencha estas características.
- 5 -A regra de prioridade, exposta no número precedente, só opera caso seja pedido efetivamente um serviço que implique o transporte de cinco ou mais passageiros.
- 6 -Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporários dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 7 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização de Código, estando proibido o estacionamento de táxis fora dos locais definidos pela Câmara Municipal.
Artigo 10.º — Regimes e Locais de Estacionamento
Vigente desde: 05/09/2018
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Em vigor desde 05/09/2018