- 1 -A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT.
- 2 -As licenças mencionadas no número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal, fora do contingente a que se refere o artigo 11.º (Fixação de Contingentes) e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Concelho.
- 3 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
Artigo 12.º — Táxis para Pessoa com Mobilidade Reduzida
Vigente desde: 05/09/2018
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Em vigor desde 05/09/2018