Regulamento de Táxis do Concelho de Celorico da Beira
Âmbito de Aplicação e Lei Habilitante
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Celorico da Beira, e é elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, do Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de janeiro, pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro, e Lei n.º 35/2016 de 21 de novembro.
Objeto
O presente Regulamento visa disciplinar a atividade dos Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros, tal como definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de setembro, pela Lei n.º 106/2001, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de março, pelo Decreto-Lei n.º 4/2004 de 6 de janeiro e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxis.
Definições
Para efeitos no presente Regulamento, considera-se:
Licenciamento da Atividade
Requisito de Acesso
É requisito de acesso à atividade, a capacidade financeira conforme estipula o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação introduzida pelo n.º 2.º da Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro.
Veículos
Taxímetros
Licenciamento dos Veículos
Tipos de Serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
Regimes e Locais de Estacionamento
Fixação de Contingentes
Avenida da Corredoura (junto ao Centro de Saúde) - 1 lugar;
Rua Externato da Imaculada Conceição (junto ao Mercado Municipal/ Cemitério Municipal) - 2 lugares.
Rotunda Dr. Olegário Lourenço da Silva (junto ao Centro Coordenador de Transportes) - 3 lugares.
Táxis para Pessoa com Mobilidade Reduzida
Transportes Coletivos em Táxi
Caso as necessidades do mercado de transportes o justifiquem, a Câmara Municipal poderá solicitar ao IMT, autorização para instituir a realização de transportes coletivos em táxis.
Atribuição de Licenças
Abertura de Concurso
Publicitação do Concurso
Programa de Concurso
Requisitos Mínimos de Admissão a Concurso
Apresentação de Candidatura
Documentos que Acompanham a Candidatura
Análise das Candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º (Apresentação de Candidatura), o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeito de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Critérios de Atribuição de Licenças
Atribuição de Licença
Emissão de Licença
Especificações da Licença
A licença especifica obrigatoriamente os seguintes elementos:
Caducidade da Licença
Prova de Emissão e Renovação do Alvará
Substituição do Veículo
No caso do transportador de táxi pretender substituir o veículo afeto à atividade de transporte de táxi deverá efetuar o pedido em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal. A Câmara Municipal, após a análise dos documentos do veículo para os termos e efeitos do n.º 1 do artigo 6.º (Veículos) do presente regulamento, averbará tal substituição na licença do veículo substituído.
Substituição das Licenças
Transmissão das Licenças
Competência
A competência para emissão da licença, suas renovações ou averbamento é da competência do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegar.
Publicidade e Divulgação da Concessão da Licença
Obrigações Fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Autoridade Tributária e Aduaneira a respetiva a emissão de licenças para exploração da atividade de transporte em táxi.
Prestação Obrigatória de Serviços
Abandono do Exercício da Atividade
Transporte de Bagagens e de Animais
Regime de Preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
Motoristas de Táxi
Deveres do Motorista de Táxi
Cumprimento do Código da Estrada
O condutor deve recusar-se a prestar o serviço ou a continuá-lo, se a sua prestação implicar o desrespeito das normas do Código da Estrada e legislação complementar.
Fiscalização
Entidades Fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Câmara Municipal de Celorico da Beira.
Contraordenações
Competência para a Aplicação das Coimas
Falta de Apresentação de Documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada, no ato de fiscalização, constitui contraordenação e é punível com a coima prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50(euro) a 250(euro).
Regime de Taxas
O licenciamento de táxis encontra-se sujeito ao pagamento de taxas, constantes na Tabela de Taxas e Preços, anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Celorico da Beira.
Regime Supletivo
Delegação de Competências
As competências atribuídas à Câmara Municipal são delegáveis no seu Presidente, com a faculdade de subdelegação nos respetivos Vereadores, quando a lei a tal não se oponha.
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Omissões
As dúvidas, lacunas e omissões emergentes da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Norma Transitória
Os titulares das licenças que não se encontrem habilitados ao exercício da atividade em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, dispõem de um prazo de 60 dias, após a sua entrada em vigor, para procederem às alterações necessárias e à sua conformação ao presente enquadramento legal.
Norma Revogatória
São revogados todos os preceitos que se encontrem em contradição ou incompatibilidade com as normas do presente Regulamento.
É revogado o Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, publicado no Apêndice n.º 83 da 2.ª série do Diário da República n.º 129, de 04 de junho de 2003, sob o Aviso n.º 4236/2003.
Comunicações
A aprovação do Regulamento e as suas eventuais alterações subsequentes será comunicado ao IMT, bem como, às organizações socioprofissionais do sector.
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos exigidos por Lei.
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