- 1 -O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio da 2.ª série do Diário da República.
- 2 -O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como, no site do município e por edital, a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
- 3 -A abertura do concurso é obrigatoriamente comunicada às organizações socioprofissionais do sector.
- 4 -O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação do Diário da República.
- 5 -No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 16.º — Publicitação do Concurso
Vigente desde: 05/09/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2018