- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99 de 15 de Abril, e sucessivas alterações.
- 2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do N.º 1, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo do Número de Identificação Fiscal;
- b)Cópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
- c)Alvará de aceso ao exercício da atividade emitido pelo IMT;
- d)Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente;
- e)Documento comprovativo de que se encontra inscrito na Autoridade Tributária e Aduaneira para o exercício da atividade;
- f)Livrete do veículo e título de registo de propriedade, ou documento único automóvel referente ao veículo a licenciar;
- 3 -Pela emissão da licença é devida uma taxa prevista na tabela de Taxas e Preços do Município de Celorico da Beira, anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Celorico da Beira.
- 4 -Por cada averbamento solicitado que seja a sua emissão da responsabilidade do município é também devida uma taxa, prevista na citada tabela de Taxas e Preços do Município de Celorico da Beira, anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Celorico da Beira.
- 5 -No caso de haver substituição do veículo proceder-se-á a averbamento sendo devida a taxa prevista no número anterior.
- 6 -Por cada emissão da 2.ª via da licença, é devida uma taxa prevista na tabela de Taxas e Preços do Município de Celorico da Beira, anexa ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Celorico da Beira, e o requerimento deverá ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal.
- 7 -As taxas referidas são atualizadas anualmente de acordo com o Regulamento e Tabela de Taxas do Município.
- 8 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de trinta dias.
- 9 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99, da Direção-Geral dos Transportes Terrestres (Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de maio de 1999).
Artigo 24.º — Emissão de Licença
Vigente desde: 05/09/2018
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Em vigor desde 05/09/2018