- 1 -Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
- 2 -Sempre que haja abandono de exercício da atividade caduca o direito à licença do táxi, sendo punível com coima.
Artigo 35.º — Abandono do Exercício da Atividade
Vigente desde: 05/09/2018
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Em vigor desde 05/09/2018