- 1 -Os veículos afetos aos transportes em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do Capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, para efeitos de averbamento no alvará.
- 3 -A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pelo IMT, devem estar a bordo do veículo.
- 4 -A transmissão ou transferência de licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará, dever ser previamente comunicada à Câmara Municipal para averbamento, devendo ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal.
Artigo 8.º — Licenciamento dos Veículos
Vigente desde: 05/09/2018
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Em vigor desde 05/09/2018