- 1 -As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento, ou os casos não previsto, no mesmo serão em primeira instância, analisados, integrados e resolvidos em sede de interpretação e integração de lacunas, no âmbito do CMDPM de acordo com a boa-fé, tendo em vista uma interpretação que defenda o interesse público.
- 2 -Caso tal desiderato não seja possível de alcançar, nos termos do previsto do número anterior aplicam-se, subsidiariamente, as normas e regulamentos municipais em vigor no Município de Porto de Mós e legislação especial aplicável.
- 3 -Em última instância, e em caso de diferendo não sanável no âmbito dos números anteriores, será colocada à apreciação do órgão executivo do Município a resolução dos casos omissos e de interpretação sobre aplicação do mesmo.
Artigo 23.º — Casos Omissos
Vigente desde: 17/07/2020
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Em vigor desde 17/07/2020