O presente regulamento, devidamente homologado pelo reitor, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Estudantes abrangidos pelas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto:
- 1 -O pagamento de propinas de estudantes abrangidos pelas alíneas em epígrafe é efetuado de acordo com o protocolo celebrado entre o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o Ministério da Defesa Nacional, em 14 de abril de 1998.
- 2 -Condições gerais para requerer a isenção do pagamento de propinas:
- a)Ser filho de combatente ou ex-combatente;
- b)Preencher as condições fixadas no Decreto-Lei n.º 358/70, de
29 de julho, e na Portaria 445/71, de 20 de agosto;
- c)Estar, ou vir a estar, inscrito ou matriculado em estabelecimento e em curso de ensino superior público no ano letivo a que se reporta o requerimento.
- 3 -Os estudantes devem entregar no ato de matrícula e ou inscrição os documentos que forem necessários para a instrução do processo, de acordo com circular anual emitida pelo Ministério da Defesa.
- 4 -Aos estudantes que efetuem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1.º ano é dado um prazo de dez dias úteis para completarem a instrução do processo.
- 5 -Os documentos e declarações referidos no n.º 3 são originais e anuais, não sendo válidos os que forem obtidos ou apresentados em anos letivos anteriores.
- 6 -Nestes termos são devolvidos todos os processos que não contenham os elementos indicados e não sejam documentados conforme estipulado nos números anteriores.
- 7 -É condição essencial para a isenção do pagamento de propinas a transição de ano curricular, não sendo abrangidos pelo subsídio os estudantes que não transitem de ano.
- 8 -Só são incluídos nas listas de subsídio os estudantes cujo processo esteja devida e totalmente instruído até ao final do mês de dezembro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os estudantes têm de proceder ao pagamento integral de propinas, o qual não é reembolsável.
- 9 -A Universidade do Algarve elabora uma lista nominativa dos estudantes abrangidos pelas normas em causa e do montante das propinas a pagar por cada um deles e remete-a, conforme o ramo das forças armadas em causa, ao Estado-Maior da Marinha, Estado Maior do Exército ou Estado-Maior da Força Aérea.
Estudantes abrangidos pelas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto:
- 1 -São considerados agentes de ensino, os docentes que se encontrem abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 111, de 14 de maio de 1998, retificado pelo despacho conjunto n.º 320/2000 publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 68, de 21 de março de 2000.
- 2 -No ato de matrícula e ou inscrição os estudantes devem apresentar a declaração, emitida pelos presidentes dos conselhos executivos, das comissões executivas instaladoras, das comissões instaladoras, das comissões provisórias ou dos diretores de estabelecimentos de educação e de ensino não superior e de agrupamentos de escolas, em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho supracitado, em conformidade com o disposto no n.º 12 do Despacho n.º 9089/2006, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 21 de abril.
- 3 -Aos estudantes que realizem a matrícula e inscrição pela primeira vez no 1.º ano é concedido um prazo de dez dias úteis para completarem a instrução do processo.
- 4 -Só são incluídos nas listas de subsídio os estudantes cujo processo esteja devida e totalmente instruído até ao final de novembro de cada ano, pois, caso tal não suceda, e seja qual for o motivo, os estudantes têm de proceder ao pagamento integral da propina, o qual não é reembolsável.
- 5 -O pagamento devido é efetuado diretamente pelo Ministério da Educação e Ciência à Universidade do Algarve.
07.08.2018. - O Reitor, Paulo Águas.
311577682