- 1 -O estudante que pediu creditação de experiência profissional e ou de formação certificada dentro dos prazos referidos no artigo 9.º, fica autorizado a frequentar, condicionalmente, todas as unidades que integram o plano de estudos do curso a que se encontra inscrito, cessando a autorização, no momento em que tomar conhecimento da decisão de creditação, competindo-lhe, nessa data, proceder à alteração da sua inscrição, não podendo ser avaliado nas unidades curriculares creditadas.
- 2 -Nos termos do número anterior, se o estudante se submeter à avaliação de unidades curriculares que lhe vierem a ser creditadas, essas avaliações e respetivas classificações serão anuladas, independentemente, das classificações obtidas.
- 3 -Se no momento em que o estudante for notificado da decisão relativa ao seu pedido de creditação, tiver já frequentado mais de metade das aulas, poderá optar por continuar a sua frequência e não alterar a sua inscrição, submetendo-se às correspondentes avaliações.
- 4 -Na situação prevista no número anterior, a classificação final relevante será a melhor de entre as obtidas em cada uma das alternativas a que se refere o número anterior.
Artigo 14.º — Situações transitórias durante a tramitação dos processos
Vigente desde: 29/07/2019
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