- 1 -A formação superior certificada obtida em Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.
- 2 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.
- 3 -Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:
- a)É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;
- b)É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta;
- c)A atribuição de classificação deve ser feita por área científica creditada e calculada através da média ponderada arredondada às unidades.
Artigo 7.º — Princípios da atribuição de classificações à formação certificada obtida em Instituições de Ensino Superior nacionais e estrangeiras
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