Da competência definida no n.º 1 do artigo 4 da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, regulamentado pela a) do n.º 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro. Depois de cumprido o previsto nos artigos 98.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de julho de 2015, nos quais se enquadra o período de consulta pública, disposto no artigo 101 do referido decreto e dando igual cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º — Leis Habilitantes
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