- 1 -Gozam de capacidade eleitoral passiva para eleição como membros do conselho de supervisão referidos na alínea a) do n.º 3 do artigo 57.º-B do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, os membros efetivos da Ordem com, pelo menos, oito anos de exercício de profissão.
- 2 -Gozam de capacidade eleitoral passiva para eleição como membros do conselho de supervisão referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 57.º-B do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, as pessoas não inscritas na Ordem dos Médicos Veterinários que sejam oriundas de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de médico veterinário, com, pelo menos, oito anos de atividade profissional.
- 3 -Os membros do conselho de supervisão referidos nos números anteriores são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 4 -Gozam de capacidade eleitoral ativa os médicos veterinários com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
Artigo 3.º — Capacidade eleitoral e eleição
Vigente desde: 28/05/2024
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