- 1 -O termalista do Estabelecimento Termal tem os seguintes direitos:
- a)Escolher, sempre que as escalas de serviço e as capacidades instaladas o permitam, o médico hidrologista, bem como os médicos de outras especialidades disponíveis no Estabelecimento Termal;
- b)Decidir, de forma livre e informada, receber ou recusar os tratamentos que lhe sejam propostos;
- c)Ser tratado com humanidade, respeito e correção técnica, garantindo-se a prontidão no atendimento, a privacidade e a preservação da dignidade em todos os momentos;
- d)Ter a confidencialidade dos dados pessoais revelados rigorosamente respeitada, em conformidade com a legislação aplicável;
- e)Receber informação clara, completa e acessível sobre a sua situação de saúde, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado clínico;
- f)Apresentar reclamações ou queixas relativamente aos serviços ou tratamentos prestados e ser devidamente esclarecido sobre as questões apresentadas.
Artigo 44.º — Direitos dos termalistas
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