- 1 -Compete ao Sector de Actividades Económicas, no domínio das feiras e mercados:
- a)Gerir os mercados e feiras municipais de acordo com o respectivo regulamento, bem como assegurar o seu funcionamento;
- b)Assegurar a conservação, manutenção e limpeza dos mercados;
- c)Efectuar a cobrança de taxas relativas às bancas ocupadas nos mercados municipais e as relativas à ocupação de terrenos destinados ao uso por vendedores ambulantes e feirantes, de acordo com os regulamentos em vigor;
- d)Assegurar o cumprimento das posturas, regulamentos municipais e demais legislação em vigor;
- e)Assegurar o ordenamento das instalações e equipamentos nomeadamente, estudando e propondo medidas de optimização de espaços dos respectivos recintos;
- f)Efectuar as marcações dos espaços a ocupar pelos vendedores;
- g)Exercer as demais funções que se enquadrem no seu âmbito ou lhe forem superiormente determinadas.
- 2 -Compete ao Sector das Actividades Económicas, no domínio da defesa do consumidor:
- a)Conceber e executar políticas municipais de apoio ao consumidor;
- b)Prestar informações aos consumidores a propósito de legislação atinente à defesa do consumidor, centros de arbitragem e entidades susceptíveis de promoverem a respectiva tutela jurídica;
- c)Promover acções de formação e orientação do consumidor com vista à consciencialização dos mesmos a propósito dos respectivos direitos e garantias judiciais postas à sua disposição, estimulando uma atitude cívica em relação aos actos de consumo;
- d)Receber queixas e reclamações de consumidores e promover a mediação de litígios de consumo e situações potencial ou objectivamente lesivas dos direitos dos consumidores ou proceder ao seu reencaminhamento para as entidades competentes.
- 3 -Compete ao Sector das Actividades Económicas, no domínio do apoio aos empresários:
- a)Promover um atendimento geral e personalizado dos empresários locais;
- b)Prestar informações aos empresários locais a propósito dos procedimentos administrativos de que os mesmos sejam titulares ou que lhes digam directamente respeito;
- c)Prestar informações aos empresários locais a propósito dos documentos necessários para efeitos de instrução de requerimentos administrativos;
- d)Prestar informações aos empresários locais a propósito da orgânica da Câmara, reencaminhá-los, sendo caso disso, para as unidades orgânicas com competência para atender às solicitações concretas do munícipe;
- e)Facultar aos empresários locais todas as informações genéricas que possam ser do interesse para as respectivas unidades produtivas e que sejam do conhecimento deste Sector;
- f)Coadjuvar os empresários locais na resolução de problemas atinentes à gestão corrente das respectivas actividades, na medida em que estejam em causa questões de natureza administrativa.
- 4 -Compete ao Sector das Actividades Económicas, no domínio da actividade médico-veterinária:
- a)Proceder à vacinação de canídeos;
- b)Proceder à fiscalização sanitária dos mercados municipais e outros, assim como dos estabelecimentos de produção animal e de venda de produtos alimentares;
- c)Promover campanhas profilácticas e de sensibilização, da população do município;
- d)Exercer as funções que lhe competem no exercício de colaboração com o Ministério respectivo, nos termos da lei.
- 5 -Compete ao Sector de Actividades Económicas, no domínio da actividade de aferição, assegurar e garantir as inspecções aos sistemas de medição e outros que careçam de aferição periódica.
Artigo 65.º — Sector de Actividades Económicas
Vigente desde: 04/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2004